Não há
inconstitucionalidade
Face à mudança da política salarial
levada a efeito pela Lei nº 9.870, de 30.11.2005,
tem sido dito que a nova lei não seria válida,
visto que a bimestralidade estaria garantida em lei complementar
a qual só poderia ser revogada por outra lei complementar.
Não procede tal afirmativa. O inciso I do art.
121, da Lei Complementar nº 133/85, com redação
dada pela Lei Complementar nº 186/88, foi declarado
inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado
em sessão de 03.12.1990. Por conseqüência,
restou inaplicável o inciso II do mesmo artigo
que versava sobre o reajuste do padrão referencial
previsto no inciso I. Lei inconstitucional não
existe, não cabendo cogitar sua revogação.
Assim, a bimestralidade restringia-se às disposições
contidas nas Leis Ordinárias nºs 7.428/94
e 7.539/94, que foram revogadas pela Lei Ordinária
nº 9.870/05, a qual é plenamente válida. |