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  Porto Alegre, 8 de Fevereiro de 2012 



Edição N° 26
Outubro 2009




Não há inconstitucionalidade


Face à mudança da política salarial levada a efeito pela Lei nº 9.870, de 30.11.2005, tem sido dito que a nova lei não seria válida, visto que a bimestralidade estaria garantida em lei complementar a qual só poderia ser revogada por outra lei complementar.

Não procede tal afirmativa. O inciso I do art. 121, da Lei Complementar nº 133/85, com redação dada pela Lei Complementar nº 186/88, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado em sessão de 03.12.1990. Por conseqüência, restou inaplicável o inciso II do mesmo artigo que versava sobre o reajuste do padrão referencial previsto no inciso I. Lei inconstitucional não existe, não cabendo cogitar sua revogação.

Assim, a bimestralidade restringia-se às disposições contidas nas Leis Ordinárias nºs 7.428/94 e 7.539/94, que foram revogadas pela Lei Ordinária nº 9.870/05, a qual é plenamente válida.



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Edição N° 17
Dezembro 2005

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