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  Porto Alegre, 8 de Fevereiro de 2012 



Edição N° 26
Outubro 2009




Restituições ao erário


A regra geral é de que toda quantia recebida indevidamente pelo servidor deve ser restituída ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa do interessado, conforme, os arts. 876 e 884 do Código Civil.

Ao dispor sobre os descontos em folha de pagamento, o Estatuto define como de caráter obrigatório, dentre outros, as quantias que, em virtude de lei, devam ser retidas a favor da Fazenda Pública. Não há, entretanto, lei que preveja o desconto em folha dos valores erroneamente pagos ao servidor ativo. Assim, tais importâncias somente poderão ser descontadas em folha de pagamento mediante autorização expressa do servidor ativo, e de forma parcelada, nos termos dos arts. 105 e 107 da Lei Complementar nº 133/85.

Não havendo tal autorização, caberá à Administração, após a inscrição em dívida ativa, promover a competente execução judicial.



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Edição N° 17
Dezembro 2005

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