Restituições
ao erário
A regra geral é de que toda quantia recebida indevidamente
pelo servidor deve ser restituída ao erário,
sob pena de enriquecimento sem causa do interessado, conforme,
os arts. 876 e 884 do Código Civil.
Ao dispor sobre os descontos em folha de pagamento, o
Estatuto define como de caráter obrigatório,
dentre outros, as quantias que, em virtude de lei, devam
ser retidas a favor da Fazenda Pública. Não
há, entretanto, lei que preveja o desconto em folha
dos valores erroneamente pagos ao servidor ativo. Assim,
tais importâncias somente poderão ser descontadas
em folha de pagamento mediante autorização
expressa do servidor ativo, e de forma parcelada, nos
termos dos arts. 105 e 107 da Lei Complementar nº
133/85.
Não havendo tal autorização, caberá
à Administração, após a inscrição
em dívida ativa, promover a competente execução
judicial. |