GIA: Administração tem base técnica e legal para contestar o TCE-RS
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A justificativa para a percepção da Gratificação de Incentivo à Arrecadação (GIA) encontra-se fundamentada no art. 70, da Lei 6309/88 (Plano de Carreira), alterado pela Lei 7691/95, regulamentada pelo Decreto 11.351/95, alterado pelos Decretos 11.903/98, 12.638/00 e 12.878/00, que concedeu a referida gratificação a diversas Unidades de Trabalho ali elencadas, no âmbito da Administração Centralizada. Os servidores passavam a exercer suas atividades nos locais referidos e percebiam a GIA.
Posteriormente, quando da inclusão de outras unidades de trabalho que se entendia ser passível de percepção da GIA face a similitude das funções entre os locais, era formalizada a solicitação pela Secretaria de origem, contendo as atividades exercidas, à SMA que, por sua vez, emitia parecer técnico e, no caso de concordância, era submetido o Decreto, ao Prefeito, sugerindo a inclusão daquela unidade de trabalho através de alteração.
A partir da incidência do TCE-RS bem como entendimentos da PGM, a SMA passou a examinar as solicitações de concessão da GIA, de forma a contemplar as orientações dadas pelo referido Tribunal, ou seja, passam a ser levados em consideração também o cargo e as atividades do servidor e não mais, exclusivamente, se a unidade de trabalho consta no Decreto.
As chefias, até a “nova” orientação dada pela SMA, não entravam no mérito da questão, pois bastava o servidor estar lotado naquela unidade de trabalho, descrita no Decreto, para fazer jus à GIA.
Após esta “nova” postura ou entendimento, as chefias passam a encaminhar as solicitações da GIA, à SMA, contendo além da unidade, as atividades do servidor, para ser examinado e proferido o despacho referente à concessão da GIA.
Consideramos que, em um primeiro momento, caberia à Administração analisar as determinações do TCE-RS e, com embasamento técnico e legal, apresentar os pontos que são facilmente contestáveis, defendendo e garantindo os direitos dos seus servidores à reconsideração por parte do Tribunal, pois equívocos podem ocorrer em todas as searas e a revisão e a mudança fazem parte do processo de evolução das pessoas, também no universo jurídico.
Acatar o parecer do Tribunal e proceder a retirada da GIA dos colegas que estão trabalhando em locais previstos na legislação atual e que exercem atividades compatíveis com os seus cargos, sob a alegação de que o Governo está cumprindo o “parecer do TCE-RS”, não é argumento suficiente para justificar medida descabida e radical.
Este posicionamento nos leva a deduzir que a orientação atual passou a ser: “convém à Administração, cumpra-se!” Porém, avaliamos que não deva ser esse o pensamento do Governo, pois estaria cometendo uma injustiça irreparável, dado que há base legal e técnica para contestação ao Tribunal o que, esperamos, seja encaminhado pela Administração.
Entendemos que alguma desconformidade possa ser revista, mas, ainda nesses casos, não caberia ao servidor, que percebeu a GIA na mais absoluta boa-fé, ter que arcar, além da perda de mais uma vantagem, com a devolução dos valores retroativos, haja vista que a concessão se deu através de entendimento anterior, respaldada em base legal.
Esse procedimento deve ser amplamente divulgado pela Administração, pois, em alguns casos, representa valor significativo no salário do servidor, para evitar especulações e desvios do nosso foco principal, que é a produção do nosso trabalho da melhor forma possível.
Astec – Diretoria Executiva 2005-2006
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